Decisão TJSC

Processo: 5069965-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira (executada/recorrente) em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento, sem apreciação da impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. A parte exequente (apelado) havia promovido a execução de título extrajudicial, resultando em bloqueio de valores. A sentença foi proferida no mesmo dia da apresentação da impugnação, sem qualquer manifestação judicial sobre os argumentos nela contidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.(II) SE A SENTENÇA...

(TJSC; Processo nº 5069965-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069965-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO BMG S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada em desfavor de M. S.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1): Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por BANCO BMG S.A em face de M. S.. É o relatório. DECIDO. A parte executada é intimada a adimplir espontaneamente a obrigação em 15 dias. Em não havendo adimplemento, é iniciado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Em termos práticos, portanto, goza de 30 dias da intimação para cumprimento espontâneo para se manifestar através de impugnação. No caso, a parte executada foi intimada a saldar o débito em 7.4.2025 (evento 6). Assim não o fez e se manifestou apenas em 23.7.2025 após o bloqueio de valores realizado (evento 28), portanto, a destempo. Destaco que, em que pese a parte executada nomear sua peça como "impugnação à penhora", trata-se de impugnação aos cálculos da parte autora, conforme print abaixo (evento 28): Com a intempestividade, a peça defensiva é vista como inexistente, o que impede a apreciação das matérias comumente veiculadas, a exemplo de excesso de execução ou de inexigibilidade do título executivo. Colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A REJEITOU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DEVIDO E MAIS 15 DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO. PRAZO ESTE QUE COMEÇA A CORRER AUTOMATICAMENTE AO FIM DO PRIMEIRO PRAZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO, VISTO SER QUESTÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA E QUE DEVE SER ANUNCIADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. (TJSC, AI 5019128-38.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 27/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeito a impugnação, porquanto intempestiva. 2) A parte exequente requereu a expedição de alvará. Com o decurso do prazo de 15 dias sem a interposição de agravo, expeça-se alvará: [...] 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese: a nulidade por ausência de perícia e de análise dos argumentos da impugnação; a execução não atende ao requisito de liquidez exigido pelo CPC, pois o demonstrativo apresentado pelo exequente carece de confiabilidade técnica e diverge frontalmente dos registros contábeis do agravante; enquanto o exequente afirma possuir crédito de R$ 39.675,40, houve bloqueio judicial de quase R$ 50.000,00, evidenciando excesso e distorção do valor supostamente devido; nos termos do art. 524 do CPC, a memória de cálculo deve ser idônea e transparente quanto a índices, juros, termo inicial e final, abatimentos e eventos de pagamento; não havendo demonstração adequada — e havendo inconsistências objetivas entre as contas das partes — está caracterizada a ausência de liquidez e o excesso de execução, matérias expressamente impugnáveis (art. 525 do CPC); há parcelas não pagas e ainda devidas ao banco, que foram consideradas no cálculo do autor como pagas. Alegou que, diante da ausência de liquidez e da plausibilidade de saldo devedor do próprio exequente, a constrição vigente se mostra excessiva e desproporcional, devendo ser suspensa ou, subsidiariamente, limitada ao montante que vier a ser apurado em perícia judicial. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.  O pedido liminar foi deferido (evento 8, DESPADEC1).  A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).  É o relatório.  VOTO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante. Compulsados os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença é oriundo de ação revisional de oito contratos de empréstimo pessoal não consignado.  A parte agravada apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 39.675,40 (trinta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) (evento 1, CALC7). Intimada para realizar o pagamento, a agravante deixou fluir in albis o prazo, sobrevindo bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, no valor de R$ 48.866,80 (quarenta e oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) (evento 20, TRANS_REC_SISBA1). O devedor foi intimado para manifestação, nos termos do art. 854 do CPC, tendo apresentado a impugnação à penhora (evento 28, PET1). O MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação, porquanto intempestiva. Pois bem. Verifica-se que o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação sobre o bloqueio de ativos financeiros iniciou-se em 17-7-2025, com término em 23-7-2025 (Evento 25 dos autos de origem). A impugnação foi apresentada em 23-7-2025, portanto, tempestivamente. Ocorre que o MM. Juízo a quo considerou que a matéria aventada dizia respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, e, decorrido o prazo sem pagamento, a aludida defesa seria intempestiva. Assim dispõe o art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] (grifei). Assim, após a indisponibilidade dos ativos, cabe ao devedor comprovar que os valores bloqueados se enquadram na proteção legal da impenhorabilidade (art 833 do CPC/2015) ou que houve excesso no bloqueio realizado. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que: A penhora eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que está revestido de "outra forma de impenhorabilidade" (art. 655-A, § 2º, CPC). Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado. Provada a impenhorabilidade, o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direito fundamental à igualdade no processo (art. 5º, I, CRFB, e 125, I, CPC) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 666). Embora decorrido o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, o executado deve ser intimado quando ocorrer a penhora de ativos financeiros, como de fato aconteceu. A impugnação apresentada pelo banco, por conseguinte, poderia ser conhecida e analisada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, especialmente porque o alegado excesso de execução possui forte lastro. Com efeito, verifica-se do cálculo da parte autora que esta considerou como pagas as 12 prestações de cada um dos 8 contratos (evento 1, CALC7), para fins de repetição do indébito. Na impugnação, o banco juntou a informação de que os contratos não foram totalmente quitados (considerando as 12 parcelas), mas, sim, foram renegociados após 4 pagamentos (Evento 28 dos autos de origem). De acordo com o título executivo, deveriam ser consideradas apenas as prestações efetivamente quitadas pela parte autora, com a compensação do saldo devedor.  A sentença exequenda assim decidiu (evento 1, CERTJULG16): ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para limitar as taxas de juros remuneratórios às médias divulgadas pelo Banco Central, nos moldes da fundamentação. A compensação/restituição deverá ocorrer na forma simples dos valores exigidos a maior dos valores pagos dos encargos acima mencionados. Havendo saldo credor em favor da parte autora, deverá ser efetuada a repetição do indébito, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Dos fundamentos da sentença, extrai-se: O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor (grifei).  Neste grau recursal, a sentença foi mantida no ponto, havendo alteração apenas dos honorários sucumbenciais (evento 1, CERTACORD5). O valor a ser considerado para a repetição do indébito, portanto, é aquele efetivamente desembolsado pela parte autora, devendo ser recalculado considerando a limitação dos juros remuneratórios realizada na sentença. A diferença paga a maior a título de juros remuneratórios, em cada parcela e contrato, deverá ser atualizada e devolvida à parte autora, com eventual compensação com saldo devedor. Assim, entendo que a questão poderia ter sido melhor dirimida pelo juízo de origem, pois vedado o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes.  Não há falar, ainda, em preclusão, porquanto o cumprimento de sentença deve obediência ao título executivo, cabendo ao magistrado conduzir o feito de modo a chegar ao real valor do débito, inclusive, se necessário, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.  Ademais, a impugnação apresentada pelo banco possui previsão legal no art. 854 do CPC, e o banco não se limitou a alegar apenas o "excesso de execução", mas também outras questões, como o bloqueio a maior (até porque o banco não reconhece a dívida). Por outro lado, não há como analisar todas as teses do agravante diretamente neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.  A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira (executada/recorrente) em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento, sem apreciação da impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. A parte exequente (apelado) havia promovido a execução de título extrajudicial, resultando em bloqueio de valores. A sentença foi proferida no mesmo dia da apresentação da impugnação, sem qualquer manifestação judicial sobre os argumentos nela contidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.(II) SE A SENTENÇA DEVE SER DESCONSTITUÍDA POR CONFIGURAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIRA IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE, ANTES MESMO DA ABERTURA OFICIAL DO PRAZO, CONFORME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. A sentença foi proferida sem qualquer pronunciamento sobre a impugnação, o que configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de apreciação da impugnação impede o exame da matéria por esta instância, sob pena de supressão de instância, sendo necessária a devolução dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.TESE DE JULGAMENTO:"1. A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.""2. A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE DEVE SER DESCONSTITUÍDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 854, §2º; 523, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.23.054827-3/001, REL. DES. WILSON BENEVIDES, J. 06.09.2023. TJSC, APELAÇÃO N. 0000591-87.2020.8.24.0075, REL. GUILHERME NUNES BORN, J. 04.02.2021. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1055264-47.2016.8.26.0576, REL. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, J. 05.06.2019.  (TJSC, Apelação n. 5069202-90.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025, grifei). Dessarte, ficam prejudicadas as demais teses do agravo.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso,  e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para determinar a análise, pelo juízo de origem, da impugnação apresentada pelo banco agravante. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056728v11 e do código CRC 6b4e3b5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:00     5069965-63.2025.8.24.0000 7056728 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7056729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069965-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. 1 - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. DEFESA QUE PODE SER CONHECIDA DIANTE DO ART. 854, § 3º, DO CPC. ADEMAIS, EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE ESTÁ EVIDENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 2 - DEMAIS PONTOS DO AGRAVO PREJUDICADOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para determinar a análise, pelo juízo de origem, da impugnação apresentada pelo banco agravante. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056729v5 e do código CRC 58fed2be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:00     5069965-63.2025.8.24.0000 7056729 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069965-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 167, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO AGRAVANTE. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas